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ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DA

CÂMARA PORTUGUESA DE COMÉRCIO NO BRASIL

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza Jurídica, Duração e Fins

Artigo 1º

A CÂMARA PORTUGUESA DE COMÉRCIO NO BRASIL, fundada em 23 de novembro de 1912, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo Único

A Câmara tem sede e foro em São Paulo, Estado de São Paulo - Brasil, podendo abrir filiais ou representações em qualquer parte do Brasil ou de Portugal.

Artigo 2º

A Câmara tem por objetivos:

a)       promover e assessorar o comércio e incentivar o desenvolvimento dos negócios e das relações econômicas e sociais entre Portugal e o Brasil;

b)       realizar encontros, seminários, palestras e missões empresariais visando o aprimoramento das relações bilaterais, bem como o intercâmbio tecnológico, cultural e turístico dos dois países;

c)       acompanhar o processo decisório do poder público em assuntos que afetem os negócios bilaterais, com o objetivo de representar os legítimos interesses dos membros associados;

d)       promover redes de contatos entre seus membros associados, bem como mantê-los informados acerca das tendências dos setores de comércio, investimentos e tecnologia;

e)       desenvolver, promover e realizar projetos culturais de fomento e divulgação das culturas brasileira e portuguesa, em todas as áreas de manifestação artística, executando a captação de verbas, e realizando eventos culturais e artísticos; e

f)        criar e/ou operar centro de mediação e arbitragem para administrar as mediações e arbitragens que lhe forem submetidas.

Artigo 3º

O prazo de duração da Câmara é indeterminado.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4º

Poderão participar do quadro de associados da Câmara quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem a contribuir para a execução de seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º

Nos termos do presente Estatuto Social, e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, aos associados da Câmara cabem os seguintes direitos:

(i)       o de participar das Assembleias Gerais, assegurado o direito de voto aos associados que estiverem em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras para com a Câmara;

(ii)      o de ser votado, nos termos deste Estatuto Social, para participar de órgãos da Câmara; e

(iii)     o de analisar as demonstrações financeiras da Câmara, disponíveis na sua sede, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral que for deliberar sobre tais demonstrações.

Parágrafo 2º

Nos termos do presente Estatuto Social, e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, são deveres dos associados da Câmara:

(i)       o de concorrer para a realização do objetivo da Câmara;

(ii)      o de pagar a taxa de admissão e as contribuições anuais da Câmara;

(iii)     o de exercer os cargos da Câmara para os quais forem eleitos; e

(iv)     o de acatar o Estatuto Social e os seus regulamentos internos.

Artigo 5º

Os candidatos pessoas físicas que sejam ao mesmo tempo sócios, diretores ou representantes legais de empresas, fundações, associações ou qualquer outra sociedade apta a tornar-se associada, somente poderão ser admitidos como associados se a respectiva organização já for associada.

Artigo 6º

O candidato à associação com a Câmara assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de acatar, se admitido, o Estatuto Social e os seus regulamentos internos, bem como sua obrigação de pagar a taxa de admissão e as contribuições anuais.

Artigo 7º

A falta de pagamento, por parte de novo associado de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 60 (sessenta) dias após o aviso de sua admissão ao quadro associativo, tornará nula essa admissão. Na falta de pagamento, por qualquer associado, durante 3 (três) meses após o vencimento, o associado será notificado por meio de carta. Na falta de pagamento integral, dentro de 6 (seis) meses após a data de vencimento, o nome do associado faltoso será eliminado dos registros e este terá anulado seu certificado de sócio, salvo deliberação em sentido contrário do Comitê Executivo.

Artigo 8º

A admissão como associado se dará em reunião do Comitê Executivo, mediante a apresentação de proposta assinada pelo candidato ou por seu representante legal e por 2 (dois) associados apresentantes, sendo admitido se aprovado pela maioria dos seus membros presentes à reunião.

Artigo 9º

O Conselho de Administração estipulará a contribuição dos associados, a forma de pagamento e as penalidades pela mora.

Artigo 10

O Conselho de Administração poderá adotar um sistema de classificação para admissão de associados, baseado na natureza da atividade, capital social, valor do patrimônio líquido ou quaisquer outros critérios razoáveis que o Conselho de Administração possa periodicamente estabelecer, mediante deliberação nesse sentido de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião do Conselho, devidamente convocada.

Artigo 11

Os pedidos de demissão voluntária de qualquer associado deverão ser apresentados ao Comitê Executivo para a devida formalização.

Artigo 12

O associado cuja conduta ou procedimento seja prejudicial aos interesses da Câmara poderá ser excluído do quadro social, mediante deliberação da maioria simples do Conselho de Administração. Nesse caso, o Conselho de Administração deverá primeiro notificar o associado por escrito, dando os motivos para tal exclusão, proporcionando ao associado oportunidade de defesa. Na ausência de resposta, dentro de 15 (quinze) dias, ou no caso de defesa considerada insatisfatória, o Conselho de Administração poderá então excluir o associado do quadro associativo. O associado excluído poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, solicitar que a decisão do Conselho de Administração seja objeto de deliberação da Assembleia Geral, como grau de recurso. São fatos exemplificativos de conduta ou procedimento prejudicial aos interesses da Câmara:

(i)       violação do Estatuto Social;

(ii)      difamação da Câmara, de seus membros ou de seus associados;

(iii)     atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

(iv)     desvio dos bons costumes;

(v)      conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais; e

(vi)     falta de pagamento por parte dos associados, nos termos do Artigo 7º acima.

CAPÍTULO III

Receita e Despesa

Artigo 13

A receita da Câmara resulta de:

a) contribuições dos associados;

b) receitas obtidas em eventos e atividades organizadas de acordo com os objetivos da Câmara; e

c) donativos ou subvenções de qualquer natureza.

Artigo 14

Constitui despesa ordinária da Câmara:

a) expediente da Secretaria Geral;

b) salários e encargos dos funcionários;

c) compra de material e equipamentos;

d) gastos com a manutenção da sede;

e) publicações; e

f) realizações de eventos, promoções e viagens.

CAPÍTULO IV

Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Resultados

Artigo 15

O exercício social inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Serão levantadas as demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social findo e apurado o respectivo resultado.

Artigo 16

O eventual resultado positivo apurado nas demonstrações financeiras será integralmente aplicado nas atividades da Câmara, sendo vedada a distribuição dos mesmos a qualquer título, exceto nos casos de remuneração de seus empregados, desde que aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo 17

As demonstrações financeiras deverão ser submetidas para apreciação em Assembleia Geral. Os associados poderão analisá-las na sede da Câmara, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Assembleias Gerais

Artigo 18

Os associados reunir-se-ão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos associados.

Parágrafo 1º

Cada associado tem direito a um voto nas Assembleias Gerais. Tal direito pode ser exercido pessoalmente ou mediante procuração.

Parágrafo 2º

Para serem válidas, as procurações deverão ser outorgadas a um outro associado e entregues ao escritório da Câmara com uma antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário marcado para a Assembleia.

Parágrafo 3º

Nenhum associado poderá representar, mediante procuração, mais de 5 (cinco) outros associados durante a votação de cada Assembleia.

Parágrafo 4º

Só terão direito de voto os associados que estiverem em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras para com a Câmara.

Artigo 19

Compete à Assembleia Geral Ordinária:

a)       tomar conhecimento e deliberar sobre as demonstrações financeiras completas; e

b)       eleger e empossar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 20

As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho, mediante carta e/ou e-mail dirigido aos associados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Da convocatória deverá constar a ordem do dia.

Parágrafo Único

Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do Conselho e mais 3 (três) Conselheiros, poderão convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justificando a razão da urgência.

Artigo 21

Para se instalar e deliberar validamente, as Assembleias Gerais deverão, em primeira convocação, contar com a presença de pelo menos a metade dos associados com direito a voto; 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, a Assembleia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos de quórum especial estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo Único

As votações serão por voto secreto na eleição e destituição de administradores, ocorrendo deliberação por voto aberto nas demais matérias. As decisões serão tomadas pela maioria dos associados presentes, tendo o Presidente da Assembleia o voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 22

Assumirá a presidência dos trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do Conselho, ou, estando ambos ausentes, o Conselheiro indicado na ocasião, o qual escolherá o Secretário da Mesa.

Parágrafo Único

A Assembleia poderá dispensar a redação da Ata na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a à aprovação do Presidente para a assinatura conjunta.

Artigo 23

Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto ou por deliberação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Administração

Seção I

Dos Órgãos da Administração

Artigo 24

A administração da Câmara será atribuída a um Conselho de Administração; a um Conselho Consultivo; a um Comitê Executivo; a Comitês com atribuições específicas, sendo 4 (quatro) deles estatutários e permanentes, a saber: (a) Comitê de Finanças e Auditoria; (b) Comitê de Associados; (c) Comitê de Relações Governamentais; e (d) Comitê de Comércio Exterior; e a outros Comitês ou grupos de trabalho que serão constituídos para tarefas específicas ou com responsabilidades circunscritas a determinadas áreas de atuação.

Artigo 25

Os órgãos incumbidos da administração da Câmara serão compostos por voluntários, não remunerados, com os quais a Câmara não terá qualquer vínculo de emprego, e por funcionários contratados pela Câmara, cujos contratos de trabalho deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo, pelo Diretor Executivo, ou por ambos, conforme o caso.

Parágrafo Único

Os Conselheiros e funcionários da Câmara não podem prestar garantias pessoais em obrigações da Câmara.

Seção II

Do Conselho de Administração

Artigo 26

O Conselho de Administração exercerá o controle dos ativos pertencentes à Câmara e a direção geral de seus negócios, estabelecendo e revendo suas políticas, e definindo a estratégia de participação da Câmara em questões de relevância para a consecução de seus fins estatutários.

Parágrafo Único

O Conselho de Administração poderá aprovar a contratação de auditor externo e deverá editar resolução específica contendo as limitações de competência a que estarão sujeitos o Comitê Executivo e o Diretor Executivo no exercício das respectivas atribuições estatutárias, submetendo-se estes às disposições da referida resolução e de suas eventuais alterações.

Artigo 27

O Conselho de Administração será composto por no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) membros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) devem ser preferencialmente cidadãos portugueses ou representantes de empresas, entidades ou associações portuguesas. Dos seus membros, um será o Presidente do Conselho de Administração; dois serão Vice-Presidentes, sendo um deles o 1º Vice-Presidente e, o outro, o 2º Vice-Presidente; um será o Conselheiro Jurídico; e os demais Conselheiros não terão designação específica.

Parágrafo 1º

Para fins deste Estatuto, as funções e responsabilidades atribuídas ao “Vice-Presidente” caberão, por ordem, ao indivíduo designado “1º Vice-Presidente”, e em caso de sua ausência, impedimento, renúncia ou destituição, tais funções e responsabilidades caberão ao indivíduo designado como “2° Vice-Presidente”.

Parágrafo 2°

Todos os Conselheiros serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitida reeleição.

Parágrafo 3º

Os Conselheiros serão eleitos dentre os associados em Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 28

Pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral da Câmara, o Comitê Executivo organizará a chapa oficial de todos os candidatos a serem votados na referida Assembleia. Uma lista com os nomes dos integrantes dessa chapa será afixada em lugar visível na sede da Câmara, sendo enviada por e-mail ou correio uma cópia da mesma a todos os associados da Câmara pelo menos 2 (duas) semanas antes da realização da Assembleia Geral. No caso de falecimento, partida inesperada do Brasil ou qualquer outro motivo que determine a retirada do candidato da chapa, a vaga será preenchida por nova indicação do Comitê Executivo, não devendo essa mudança invalidar a chapa.

Parágrafo 1º

As indicações de candidatos de chapas concorrentes ao Conselho de Administração, serão tomadas em consideração e submetidas à votação quando a chapa de tais candidatos, assinada por 15% (quinze por cento) ou mais associados, houver sido afixada em lugar visível na sede da Câmara pelo menos durante 30 (trinta) dias consecutivos precedentes à eleição e divulgada aos associados via e-mail ou correio.

Parágrafo 2º

Deverão ser destacados, nas chapas para o Conselho de Administração, os candidatos à Presidência e Vice-Presidência do Conselho, sendo que estes ocuparão, respectivamente, o primeiro, segundo, e terceiro lugares da lista de integrantes da chapa.

Artigo 29

A destituição do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração poderá se dar a qualquer tempo, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo Único

Ocorrendo a destituição do Presidente do Conselho de Administração, o Vice-Presidente do Conselho assumirá seu cargo, devendo ser eleito, na mesma Assembleia Geral Extraordinária que deliberar a destituição do Presidente, um novo Vice-Presidente do Conselho. No caso da destituição de ambos, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser convocada nova Assembleia Geral para eleição completa de um novo Conselho de Administração, sendo então eleitos um Presidente e dois Vice-Presidentes do Conselho para ocuparem os cargos interinamente até a realização da Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 30

Compete ao Presidente do Conselho de Administração supervisionar e conduzir o desenvolvimento das atividades da Câmara, no âmbito do Conselho de Administração, e da política administrativa, no âmbito do Comitê Executivo. O Presidente do Conselho de Administração é também Presidente do Comitê Executivo.

Parágrafo 1º

Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições atinentes ao seu cargo que possam ser estabelecidas neste Estatuto ou pela Assembleia Geral:

a)       representar a Câmara em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, perante repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais;

b)       convocar Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando for o caso;

c)       presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração e do Comitê Executivo cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate;

d)       nomear todos os Presidentes dos Comitês, participando como membro nato de todos os Comitês;

e)       determinar os poderes e deveres dos Comitês não estatutários, dos funcionários contratados pela Câmara, bem como dos agentes ou representantes da Câmara, podendo, para tanto, adotar regulamentos que complementem os dispositivos deste Estatuto;

f)        ser responsável em última instância pela comunicação externa da Câmara; e

g)       desde que não conflitante com este Estatuto, delegar qualquer uma de suas atribuições da forma que julgar conveniente.

Parágrafo 2º

Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões serão convocadas pelo Vice-Presidente do Conselho, ou, estando ambos ausentes, por 3 (três) Conselheiros, conjuntamente.

Artigo 31

As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas ordinariamente pelo menos a cada 2 (dois) meses e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho, que indicará um dos membros presentes ou funcionário da Câmara para secretariar a reunião.

Artigo 32

Além das reuniões ordinárias do Conselho, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os interesses da Câmara assim o exigirem, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho ou, estando ambos ausentes, por 3 (três) Conselheiros, conjuntamente.

Artigo 33

As reuniões do Conselho serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 10 (dez) Conselheiros; 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, a reunião funcionará em segunda convocação, com qualquer número de Conselheiros. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, se maior quorum não for expressamente exigido por este Estatuto.

Parágrafo Único

As decisões tomadas pelo Conselho de Administração deverão ser registradas em ata própria de reunião do Conselho de Administração.

Seção III

Do Conselho Consultivo, dos Conselheiros Natos e dos Conselheiros Honorários

Artigo 34

O Conselho Consultivo da Câmara é um órgão de caráter opinativo, não vinculativo, para aconselhamento do Conselho de Administração com relação às políticas e diretrizes gerais da Câmara.

Artigo 35

O Conselho Consultivo da Câmara será composto de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros e o mandato de seus membros será de 2 (dois) anos, coincidente com os mandatos dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo 1º

O Conselho Consultivo será presidido por um Presidente escolhido entre seus pares.

Parágrafo 2º

Deverão participar como Conselheiros Natos, os ex-Presidentes da Câmara.

Parágrafo 3º

Além dos Conselheiros Natos mencionados no parágrafo anterior, deverão participar ainda, como Conselheiros Honorários: (a) o Embaixador de Portugal no Brasil; (b) o Cônsul Geral de Portugal em São Paulo; (c) o Delegado Comercial do ICEP Portugal, ou órgão oficial do Governo Português que o suceder, em São Paulo; e (d) indivíduos que prestem relevantes serviços à Câmara e que venham a ser assim eleitos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 4º

Outros associados ou individualidades de notório conhecimento e contribuição para o desenvolvimento dos negócios e das relações econômicas e sociais entre Portugal e o Brasil poderão ser eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 36

Compete ao Conselho Consultivo:

(a)      orientar e aconselhar o Conselho de Administração, quando solicitado, sobre a melhor forma de atingir os objetivos da Câmara; e

(b)      manifestar-se sobre as políticas e diretrizes da Câmara, bem como sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos à apreciação.

Artigo 37

O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente, ou quando julgar necessário ou quando solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo uma das reuniões realizada em momento prévio à realização da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo 1º

As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo seu Presidente, cabendo-lhe a escolha do Secretário que lavrará a ata dos trabalhos. Além de seus membros, participarão das reuniões do Conselho Consultivo o atual Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º

O quorum para instalação da reunião do Conselho Consultivo será, em primeira convocação, de pelo menos a maioria dos Conselheiros. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, funcionará com qualquer número. O Conselho Consultivo deliberará pela maioria dos presentes, tendo o Presidente da reunião voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 38

Os membros do Conselho Consultivo não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

Seção IV

Do Comitê Executivo

Artigo 39

No desempenho de suas funções, o Conselho de Administração será assistido por um Comitê Executivo. À exceção dos Vice-Presidentes do Conselho, os demais membros serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser renomeados. O Presidente do Conselho de Administração consultará os demais membros do Conselho quanto à composição do Comitê Executivo e designação do Conselheiro Jurídico.

Parágrafo 1º

O Comitê Executivo será composto por entre 7 (sete) e 10 (dez) membros, dentre os quais: o Presidente do Conselho de Administração, que o presidirá; os Vice-Presidentes do Conselho de Administração; o Presidente do Comitê de Finanças e Auditoria; o Presidente do Comitê de Associados; o Presidente do Comitê de Relações Governamentais; o Presidente do Comitê de Comércio Exterior; e o Diretor Executivo. O Conselheiro Jurídico da Câmara poderá participar voluntariamente ou ser convidado a participar da reunião do Comitê Executivo pelo Presidente ou qualquer outro membro do Comitê Executivo.

Parágrafo 2º

Compete ao Comitê Executivo estabelecer as diretrizes para a administração da Câmara, aprovar orçamentos e propor a execução de medidas relacionadas ao seu plano operacional, direção estratégica e política operacional. O Comitê Executivo é o órgão responsável pela administração diária e profissional dos negócios da Câmara.

Parágrafo 3º

O Presidente do Conselho de Administração será responsável pela contratação e demissão do Diretor Executivo, após consulta ao Comitê Executivo e aprovação do Conselho de Administração. Com relação aos outros funcionários executivos com vínculo empregatício, o Diretor Executivo é o responsável, após consultar o Comitê Executivo, pela sua contratação e/ou demissão.

Parágrafo 4º

A outorga de procurações com poderes específicos para representação e prática de atos em nome da Câmara será competência do Comitê Executivo, devendo ser assinadas sempre por 2 (dois) de seus membros conjuntamente. As procurações outorgadas pela entidade, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos deverão, com exceção daqueles para fins judiciais, conter um período de validade limitado.

Artigo 40

O Comitê Executivo reunir-se-á, no mínimo, mensalmente com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, devendo a reunião ser presidida pelo Presidente do Conselho de Administração. As resoluções do Comitê Executivo serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à reunião.

Parágrafo Único

As decisões tomadas pelo Comitê Executivo deverão ser registradas em ata própria de reunião do Comitê Executivo.

Seção V

Do Diretor Executivo

Artigo 41

O Diretor Executivo será um funcionário contratado com vínculo empregatício e reportar-se-á ao Comitê Executivo. O Diretor Executivo será chefe executivo, responsável pelo desenvolvimento e implantação do plano de negócios, a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração e do Comitê Executivo; orçamento anual; e pela elaboração de relatórios sobre o seu progresso a serem entregues ao Comitê Executivo mensalmente, e ao Conselho de Administração quando solicitado.

Parágrafo 1º

O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho de Administração, mas não votará nas suas deliberações. O Diretor Executivo é responsável pela gerência da equipe de funcionários da Câmara e pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelos voluntários. Na representação da Câmara, o Diretor Executivo deverá expressar as posições dos associados e a orientação emanada do Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º

No desempenho de suas funções, competirá especificamente ao Diretor Executivo, além dos demais atos de administração e representação geral da Câmara, os seguintes atos:

(a)      representar a Câmara em Juízo, desde que na qualidade de procurador com poderes específicos;

(b)      dirigir os demais funcionários, consultando o Comitê Executivo;

(c)      tomar medidas para convocação e realização, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, das reuniões do Conselho e do Comitê Executivo;

(d)      manter em custódia todos os bens e valores da Câmara, assegurando a existência de procedimentos e controles internos que visem a salvaguarda permanente de todos os ativos da Câmara;

(e)      assinar, aceitar e endossar, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração ou com o Presidente do Comitê de Finanças e Auditoria, ou com outra pessoa expressamente designada em ato do Comitê Executivo, notas promissórias, cheques, saques, recibos e quitações, podendo assinar isoladamente endossos de cheques para depósito em contas bancárias da própria Câmara;

(f)       manter, ou fazer com que sejam mantidos, livros e registros completos, exatos e atualizados de escrituração contábil e gerencial, os quais serão enviados antecipadamente para revisão dos membros do Comitê de Finanças e Auditoria, devendo apresentar a cada Assembleia Geral Ordinária um relatório das contas, devidamente aprovadas pelo Comitê de Finanças e Auditoria e pelo Comitê Executivo;

(g)      preparar orçamentos anuais e programas de atividades que serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo, para posterior ratificação pelo Conselho de Administração;

(h)     apresentar periodicamente ao Comitê Executivo e ao Conselho de Administração relatórios gerenciais incluindo, entre outros: comparação com o orçamento anual das contas de balanço patrimonial e resultados; demonstrativo dos investimentos em relação ao orçado; demonstrativo de origens e aplicações de recursos; composição e modificações no quadro de associados; e demais informações julgadas relevantes ao acompanhamento das atividades da Câmara; e

(i)       todos os atos necessários para o bom funcionamento da Câmara, desde que respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto.

CAPÍTULO VII

Dos Comitês

Artigo 42

A Câmara contará com 4 (quatro) Comitês Permanentes, sendo eles:

(i) Comitê de Finanças e Auditoria;

(ii) Comitê de Associados;

(iii) Comitê de Relações Governamentais; e

(iv) Comitê de Comércio Exterior.

Parágrafo 1º

Sempre que julgado necessário pelo Conselho de Administração, novos Comitês poderão ser criados, mediante aprovação do Presidente do Conselho. O Presidente do Conselho de Administração nomeará e exonerará os membros dos Comitês, que não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

Parágrafo 2º

Os Comitês Permanentes terão como função principal a de levar ao conhecimento do Conselho de Administração assuntos específicos relativos a projetos que objetivem o aprimoramento do atendimento aos associados, oferecendo-lhes a oportunidade de participação ativa e envolvimento nos projetos da Câmara.

Parágrafo 3º

Os Comitês Permanentes ficarão subordinados ao Conselho de Administração e, no exercício de suas atividades, se reportarão diretamente ao Comitê Executivo.

Artigo 43

Cada Comitê reunir-se-á por meio de convocação do seu Presidente, instalando-se validamente a reunião com a presença de, no mínimo, 2 (dois) dos seus integrantes.

Parágrafo Único

As decisões tomadas por cada Comitê deverão ser registradas em ata própria de reunião do Comitê.

Artigo 44

A falta de comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, por parte do membro de um Comitê, poderá ser considerada como uma renúncia ao seu cargo, salvo se o membro faltoso apresentar uma justificativa satisfatória ao Presidente do Comitê.

Artigo 45

Aos Comitês compete examinar e relatar os assuntos que lhes forem apresentados ou os que surgirem por sua própria iniciativa e apresentar relatório de atividades, periodicamente, ao Conselho de Administração e/ou ao Comitê Executivo, de acordo com o que estes determinarem.

Artigo 46

Os Comitês Permanentes serão integrados preferencialmente por membros do Conselho de Administração e terão as seguintes funções específicas:

Parágrafo 1º

O Comitê de Finanças e Auditoria, ouvido o Conselho de Administração, será composto de, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, que tenham conhecimento da área financeira, contábil e/ou de auditoria e terá como funções:

(a)      a verificação da veracidade e da exatidão das contas apresentadas, do orçamento e da situação financeira da Câmara; e

(b)      assegurar-se de que os sistemas administrativos, de contabilidade, os controles e as atualizações das informações financeiras, bem como a proposta de limites para a aprovação de realização de despesas e investimentos, estejam adequados.

Parágrafo 2º

O Comitê de Associados, ouvido o Conselho de Administração, será composto de, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, que tenham conhecimento das áreas de marketing e relacionamento, tendo como função examinar e entender as expectativas dos associados, verificando se a Câmara atende tais expectativas, e, quando necessário, propor ações a fim de satisfazer as expectativas dos associados.

Parágrafo 3º

O Comitê de Relações Governamentais, ouvido o Conselho de Administração, será composto de, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, tendo como função aprovar e implementar ações relativas às relações governamentais da Câmara no Brasil e em Portugal.

Parágrafo 4º

O Comitê de Comércio Exterior, ouvido o Conselho de Administração, será composto de, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, e terá como função incentivar as discussões relativas ao comércio bilateral, propondo ações e alinhando as expectativas dos associados em relação ao tema.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo 47

Poderá ser instalado um Conselho Fiscal, em Assembleia Geral, a pedido de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto, sendo que cada período de seu funcionamento terminará na primeira Assembleia Geral Ordinária realizada após sua instalação.

Parágrafo 1º

O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º

Caberá ao Conselho Fiscal:

(a)  fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

(b)      opinar sobre os relatórios da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e

(c)      examinar e opinar a respeito das contas, balanços e demais demonstrações financeiras do exercício social.

CAPÍTULO IX

Alterações do Estatuto

Artigo 48

Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, ou por pelo menos 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto, devendo tal proposta ser aprovada por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

CAPÍTULO X

Dissolução da Câmara

Artigo 49

A Câmara será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos associados com direito a voto, presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal fim. Se a dissolução for aprovada, a Assembleia elegerá uma Comissão de Liquidação composta de, pelo menos, 3 (três) associados.

Parágrafo Único

Em caso de dissolução social da Câmara, uma vez saldadas todas as suas obrigações, os bens remanescentes do seu patrimônio líquido serão destinados a outra entidade de fins não econômicos a critério da Assembleia Geral, com personalidade jurídica comprovada e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

CAPÍTULO XI

Dispositivo Geral

Artigo 50

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação aplicável.

 

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Miguel Nuno Simões Nunes Ferreira Setas

Presidente