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02/02/2021

O Ano da ANPD [BMA Advogados]

​No que concerne a temas de tecnologia e inovação, 2020 foi um ano marcado por discussões relativas ao tratamento de dados pessoais. Com a intensa digitalização das organizações, movida fortemente pela pandemia do Covid-19, e a ampliação de formas de acompanhamento da propagação do vírus, como o desenvolvimento de aplicativos de contact tracing, o ano passado foi palco de muitas indagações sobre como proteger as nossas informações pessoais e combater um potencial estado de vigilância promovido por governos ao redor do mundo. No âmago desses debates, foi também o ano em que entrou em vigor a tão esperada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

Em muitos aspectos, 2020 foi o ano da LGPD. Logo após o início da sua vigência, a legislação já começou a ser cobrada por órgãos como o Ministério Público, a SENACON e o PROCON, além de ser também fundamento de demandas movidas pelos próprios titulares de dados. Embora 2021 seja um ano em que a expansão dessas ações deva ser sentida de forma vertiginosa, estes 12 meses têm tudo para serem especialmente marcados pela atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

A ANPD é uma peça fundamental no tabuleiro do regime de proteção de dados brasileiro, sem a qual o próprio sistema não se sustenta. Ainda que muito se fale do papel sancionatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, de aplicação das penalidades previstas na LGPD, como forma de punir os abusos cometidos pelas organizações que tratem dados pessoais indevidamente e de coibir a reiteração de condutas ilícitas, essa é somente uma das funções da ANPD.

Há duas outras atribuições que tornam a Autoridade ainda mais essencial. A primeira delas é a competência normativa que a ANPD possui, de regular a legislação e suprir as muitas lacunas deixadas na LGPD pelo Poder Legislativo. Nesse aspecto, 2021 tem tudo para ser o ano que verá diversas regulamentações e orientações serem emitidas pela ANPD, em temas que vão desde o prazo para o envio da comunicação sobre incidentes de segurança até as hipóteses e critérios para dispensa da nomeação de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais ou as regras específicas para conformidade por parte de pequenas empresas ou startups. 

Sem a regulamentação, a LGPD é falha, incompleta e, em alguns casos, até impraticável. Como exigir a implementação de medidas de segurança, técnicas e administrativas, se a legislação não traz qualquer menção sobre quais seriam as medidas mínimas a serem adotadas? Ainda mais complexas são as transferências internacionais de dados pessoais, fundamentais para um número significativo de negócios, especialmente para multinacionais e grandes conglomerados de tecnologia, e cujas possibilidades de realização, em sua maioria, dependem de alguma aprovação por parte da ANPD. 

A terceira função da ANPD, e tão importante quanto as demais, é o seu encargo de ser um órgão educativo, que traga clareza sobre proteção de dados pessoais não só para as organizações que tratam dados, mas, principalmente, para a sociedade em geral. Num período em que quase todas as interações são realizadas de modo virtual, a exemplo de conversas, reuniões e consultas médicas, não há como negar ou minimizar a importância dos dados pessoais, da necessidade de sua proteção e do direito à privacidade de cada um de nós. 

Proteção de dados é tema primordial para a construção de políticas públicas pelo Estado. Nesse cenário, a ANPD possui uma responsabilidade latente, prevista inclusive de modo expresso na LGPD, de promover na população conhecimento sobre as regras dispostas na legislação e sobre as políticas públicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, além de elaborar as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. 

O grande período de tempo represado, em que a Autoridade poderia ter sido constituída (mas não foi), e seus diretores nomeados (mas não foram), o que poderia ter acontecido desde o final de 2018, embora só tenha se concretizado no final de 2020, trouxe uma verdade incontornável: o tempo urge para a ANPD. Mais do que punir, agora é hora de regulamentar e de educar o mercado e a sociedade, de forma intensiva e abrangente. Se a própria adequação plena à LGPD depende da regulamentação a ser editada pela ANPD, não parece sensato que a Autoridade imponha sanções desmedidas sem antes cumprir com suas outras atribuições legais. 

E essas outras funções da Autoridade, que vão além de ser um órgão de imposição de multas, não bastassem ser tão relevantes quanto o seu papel sancionatório, demandam esforços incansáveis, que certamente perdurarão por mais de um ano isolado. Educar uma nação de mais de 200 milhões de habitantes, sem cultura prévia em proteção de dados, num país continental como o Brasil, é uma tarefa hercúlea. Contudo, essa tarefa é imprescindível e não pode ser realizada com descaso ou pouca preocupação. Não há, portanto, como imaginar que 2021 não seja, no que tange ao tema de proteção de dados pessoais, o ano da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

*Este artigo foi escrito por nosso sócio Felipe Palhares da área de Proteção de Dados, Tecnologia e Negócios Digitais. A publicação foi veiculada pelo Estadão em 28/01/2021, clique aqui e confira a matéria na integra.

Fonte: BMA Advogados

 



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