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12/02/2021

1ª Seção Do STJ Julgará A Limitação Da Base De Cálculo Das Contribuições De Terceiros (“sistema S”) – O Limite De 20 Salários-mínimos É Aplicável? [DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados]

A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.870/PR e 1.898.532/PE à sistemática repetitiva para definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, isto é, destinadas a outras entidade e fundos, entre as quais se incluem as contribuições que compõem o “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sest, Senat, Sescoop, Senar) e Fnde (salário-educação). Até que o julgamento ocorra, a Seção determinou a suspensão da tramitação dos processos sobre a matéria em todo o país.

O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.079, sendo certo que a questão submetida a julgamento é a seguinte:

"Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".

Vale destacar que o resultado deste debate judicial possui grande relevância financeira para a União Federal, já que é estimado que o peso dessas contribuições sobre a folha de pagamentos corresponda a aproximadamente 5,8% ao mês. Segundo consta, esta é a segunda discussão judicial de maior impacto para o Governo Federal, após a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento afeta diretamente o dia a dia das empresas contribuintes, o que justificaria também a necessidade de uniformização da jurisprudência sobre o assunto.

Atualmente há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

 

Esclareça-se que, em especial, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81 impunha uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 foi publicado, mencionando que a “contribuição da empresa para a previdência social” não estaria sujeita “ao limite de vinte vezes o salário mínimo previsto pelo artigo 4º da Lei n° 6.950/81”.

 

Por tal razão, as empresas interpretam, de forma muito sumária, que esse decreto teria revogado apenas a aplicação do limite para as contribuições destinadas à Previdência Social (a contribuição patronal de 20% sobre a folha) e não para as contribuições de terceiros (destinadas a outras entidades e fundos), mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/81.

 

Ao se analisar a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que a Primeira Turma do STJ, em 2008, assentou entendimento, segundo o qual o teto de 20 salários-mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 10/03/2008). Tal entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma no julgamento do REsp 1.570.980/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Ao julgarem o Agravo interno referente a esse RESP, na data de 17.02.2020, os Ministros, na ementa do acórdão, expressamente consignaram que: “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

 

Após essa decisão, vários contribuintes ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, requerendo a aplicação do limite a seus respectivos casos concretos. Observe-se, no entanto, que a decisão proferida no RESP 1.570.980/PE, acima mencionado, estava restrita “às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer”, já que o pedido da empresa contribuinte do precedente não abrangeu as contribuições ao SESI e SENAI.

 

Como consequência, decisões diferentes sobre o assunto continuaram sendo proferidas pelos vários Tribunais do Brasil, o que levou então, a Ministra Regina Helena Costa e demais integrantes da 1ª Seção do STJ a, ao analisar o recurso especial da GCA - Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda. e filiais, em 15.12.2020, suspenderem o andamento dos processos, inclusive dos que tramitam nos juizados especiais (ProAfR no Resp nº 1.905.870). Nessa ocasião foi também determinada a afetação conjunta do REsp n. 1.898.532/PE.

 

Diante do cenário supra, em que restam demonstradas auspiciosas chances de êxito para os contribuintes, recomenda-se que os mesmos verifiquem se possuem interesse no questionamento judicial dessa matéria, a fim de, eventualmente, buscarem provimento judicial próprio, tendente a (i) limitar a base de cálculo dessas contribuições de terceiros ao valor de 20 salários mínimos, bem como (ii) interromper o prazo prescricional, permitindo, ao final da ação judicial e após o transito em julgado, a compensação e/ou a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, a partir do 5º ano anterior à data do ajuizamento da ação.

Fonte: Assessoria



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