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22/02/2021

Ministério Público entende que a recusa injustificada à vacinação pode ensejar a demissão por justa causa [DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados]

O Ministério Público do Trabalho (“MPT”) publicou um Guia Técnico destinado a procuradores da instituição, com o objetivo de apoiar seus membros no enfrentamento de questões decorrentes dos impactos da pandemia de covid-19 nas relações de trabalho.   

De acordo com o MPT, a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação poderia caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções disciplinares previstas na CLT, inclusive a dispensa por justa causa.

O entendimento do MPT é no sentido de que a vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito-dever também para os trabalhadores, que devem colaborar com as políticas de contenção da pandemia, não podendo, salvo situações excepcionais e plenamente justificadas, opor-se ao dever de vacinação.

A orientação do MPT é para que o empregador oriente e informe os empregados sobre a importância da vacinação e as consequências da recusa, inclusive propiciando-lhes atendimento médico ou psicológico com esclarecimentos sobre a vacina. Orienta ainda que se observe a proporcionalidade na aplicação das penalidades, sendo a justa causa o último recurso.

É importante esclarecer que, apesar do entendimento do MPT - que, frise-se, não tem força de Lei - a discussão e a legalidade da aplicação de justa causa em razão da recusa injustificada à vacinação não está, nem de longe, pacificada, razão pela qual deve ser avaliada com bastante cautela pelas empresas.

Por um lado, o empregador tem o dever legal de zelar pela saúde e segurança dos seus empregados, respondendo, inclusive, pelos riscos que não mitigar ou eliminar. Assim, seria ilógico não lhe atribuir, também, o direito de impor a vacinação contra a COVID-19.

Por outro lado, apesar do STF ter decidido, em dezembro de 2020, que os estados e municípios podem decretar a vacinação compulsória e impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, não há no momento legislação neste sentido. Sintetizando a questão, a pergunta que permanece sem resposta é se o empregador pode criar essa obrigação ao empregado em nome do seu dever de proteger os demais.

É certo que qualquer decisão das empresas sobre esse assunto apenas poderá ocorrer quando a vacinação estiver disponível para todos. Além disso, será de suma importância analisar a questão à luz de eventual legislação que venha a tratar da obrigatoriedade da vacinação. A opinião do MPT não tem força de Lei nem pode suprir essa lacuna.

Assim, apesar da opinião do MPT, não seria seguro, neste momento, aplicar qualquer medida punitiva aos empregados pela recusa à vacinação. O empregador pode no entanto, desde já, orientar ostensivamente seus empregados sobre a importância da vacinação para a coletividade, esclarecendo dúvidas e disponibilizando informações verdadeiras sobre o assunto, com o devido suporte científico.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.

 

Fonte: Assessoria



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