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01/03/2021

A Proteção dos Direitos Autorais nos Aplicativos Móveis “Apps” [CSFR Advogados]

Por Stênio Justino da Costa e João Vitor Aguera Silveira

 

Segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, desde 2017, o Brasil possui mais de um smartphone por habitante. Em 2020, éramos 212 milhões de habitantes para 234 milhões de smartphones.

 

Nesse contexto, o desenvolvimento de apps tem se mostrado um negócio cada vez mais lucrativo, com um número crescente de softwares desenvolvidos e comercializados em lojas de aplicativos móveis. O fenômeno, apesar de recente, tem levado a uma mudança drástica na forma de prestação de serviços em diversos segmentos do mercado. Ao usuário, basta efetuar o download do app para ter acesso a uma gama infindável de serviços.

 

Capitaneando o processo de inovação estão os desenvolvedores, os quais desempenham suas atividades no limiar da fronteira tecnológica. Devem, portanto, dedicar atenção especial à proteção de suas criações, seja no desenvolvimento de novos aplicativos ou em seus constantes aperfeiçoamentos.

 

Para fins de registro e proteção, o aplicativo de celular está integrado às classes de software, ou programa de computador, gerado e desenvolvido para aparelhos eletrônicos móveis como um instrumento que serve para determinada função. No Brasil, diferentemente de outros países, não é possível tecnicamente adquirir uma patente de aplicativo móvel. O direito brasileiro somente abarca a possibilidade de patenteamento de softwares quando atrelados a um hardware. Nesses casos, a proteção reincidiria sobre o conjunto hardware + software.

 

Contudo, embora não possa ser objeto de uma patente específica, a proteção aos direitos dos desenvolvedores de aplicativo encontra guarida tanto na esfera dos direitos autorais como da propriedade industrial, conforme exposto a seguir.

 

A primeira delas se dá por meio do registro de programa de computador, uma das obras intelectuais protegidas pelo direito autoral. Trata-se do meio mais adequado para a preservação dos direitos decorrentes da criação e desenvolvimento de aplicativos móveis. A proteção de um software ou aplicativo mediante registro de programa de computador recai sobre o seu código fonte, sistema de linguagem codificada, e tem o propósito de provar anterioridade, impedindo que terceiros o copiem. O registro de programa de computador protege a obra e seus autores pelo período de 50 anos e tem amplitude internacional.

 

A segunda forma de proteção dos aplicativos tem como objeto os sinais nominativos, figurativos ou mistos utilizados para distingui-lo de outros produtos, serviços ou mesmo de outros aplicativos. Nesse caso, a proteção é realizada mediante o registro de marca. A enorme quantidade de aplicativos leva-nos a recomendar aos autores que, além de buscarem a proteção com o registro de programa de computador, diferenciem suas criações agregando-lhes o registro de marca. É aqui que os desenvolvedores e designers de marcas se encontram com o fim de adicionar aos aplicativos proteção também na esfera da propriedade industrial.

 

Assim, frente ao crescimento do mercado de apps, verdadeiro instrumento da era digital que agrega praticidade e ganhos de produtividade à vida de seus usuários, o tema da proteção às criações dos desenvolvedores de apps merece a devida atenção como forma de salvaguardar os benefícios econômicos advindos da criação de seus autores.

 

Para a proteção de seus direitos autorais e propriedade intelectual, conte conosco.

 

Stênio Justino da Costa é advogado do CSFR Advogados

 

João Vitor Aguera Silveira é estagiário na área de Propriedade Intelectual do CSFR Advogados

Fonte: Assessoria



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