ASSOCIADOS
16/03/2021 |
STF decide favoravelmente ao sigilo das informações prestadas por declarantes no âmbito do RERCT [FCB Advogados]
Em sessão virtual encerrada em 5 de março de 2021, os Ministros do STF decidiram, por maioria de votos, pela constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº. 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (“Lei 13.254/2016”). Referidos dispositivos estabelecem que a divulgação ou publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, sendo vedado à Receita Federal do Brasil (“RFB”), ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”), ao Banco Central do Brasil (“BACEN”) e aos demais órgãos públicos intervenientes a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que aderiram ao RERCT, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (“PSB”) (“ADI 5.729”), por meio da qual se questionava a constitucionalidade dos dispositivos legais acima mencionados, sob a alegação, dentre outros, de ofensa ao artigo 37, XXII, da Constituição Federal, que prevê a atuação de forma integrada das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
O Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5.729, entendeu em seu voto que a adesão ao RERCT não se insere no âmbito da relação ordinária estabelecida entre o Estado e seus contribuintes e que o programa é espécie de transação autorizada pelo Código Tributário Nacional, atraindo regras de natureza penal, já que uma das consequências da adesão é a extinção da punibilidade de determinados crimes. Assim, sendo espécie de transação, o Ministro entendeu ser possível estabelecer regras especiais de sigilo, como exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele.
De acordo ainda com o Relator, o § 1º do artigo 7º da Lei 13.254/2016 não traz inovação, apenas consequências pela quebra do dever de cuidado com as informações prestadas no RERCT, considerando que são sensíveis as informações prestadas pelo contribuinte e que merecem proteção, sem qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
No que tange ao § 2º do artigo 7º da Lei 13.254/2016, o Relator alegou que a tributação incidente sobre os recursos repatriados se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à RFB. Assim, não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.
Ademais, entendeu o Ministro Luís Roberto Barroso que o compartilhamento das informações não é regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, devendo ser exercida nas condições e limites legais. Segundo sua decisão, não haveria qualquer infração ao princípio da isonomia tributária, uma vez que os contribuintes que se encontram em situação equivalente são aqueles que possuem bens e valores lícitos no exterior e optaram por declará-los. A situação desses contribuintes é específica e não se equipara com a dos demais contribuintes, justamente em razão do incentivo que se pretendeu oferecer à repatriação.
Sobre a alegação do PSB acerca da utilização do programa por investigados ou condenados da Operação Lava Jato para repatriar valores oriundos de crimes, o Ministro entendeu que o fato de algumas pessoas se utilizarem do programa com má-fé não o torna inconstitucional e que não se pode confundir o real propósito da Lei 13.254/2016 (que não envolve produto de crime de corrupção) com seu eventual mau uso. Com efeito, o programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos.
Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254 fixando a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.”.
Para maiores esclarecimentos, contate, por favor, Tiago Augusto Freire (taf@fcblegal.com ou tiago.freire@lacazmartins.com.br).
Fonte: Assessoria