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13/04/2021

Liminar do STF Sobre Patentes Farmacêuticas e Relativas à Área da Saúde [Pinheiro Neto Advogados]

Em 7.4.2021, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de relator, deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada apresentado pela Procuradoria Geral da República, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529 (ADI 5529). Tal ação tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 40, parágrafo único, da Lei nº. 9.279/96 (LPI), que prevê um prazo mínimo de 10 anos de vigência de patentes, prazo esse contado da data da concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Como regra, patentes têm um prazo de vigência de 20 anos do seu depósito, mas eventualmente a proteção pode se estender além desse prazo dependendo do período necessário para que o INPI as conceda. Hipoteticamente, assim, uma patente que tenha levado 13 anos para ser concedida poderá ser válida por 23 anos, considerando o prazo mínimo de proteção de 10 anos após a concessão.

A ADI 5529 foi proposta em 2016, sob o argumento de que o referido dispositivo legal provocaria uma indefinição do prazo de vigência de patentes no Brasil, estaria em descompasso com legislações estrangeiras e tratados internacionais sobre a matéria, além de estabelecer prazos de proteção variados conforme o lapso temporal necessário até a concessão pelo INPI.

Em fevereiro de 2021, cinco anos após o início da tramitação do processo, o procurador-geral da República Augusto Aras apresentou o pedido de tutela antecipada, tendo em vista os efeitos negativos que a vigência estendida de patentes na área da saúde poderia gerar no combate à COVID-19.

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Toffoli decidiu pela suspensão imediata da aplicação do parágrafo único do artigo 40 da LPI, por afrontar os incisos XXXII, LXXVIII e o caput do artigo 5º da Constituição Federal. O ministro considerou que a possibilidade de extensão do prazo de vigência de patentes favoreceria condutas tendentes a prolongar, de maneira artificial, o processo administrativo no INPI, o que contribuiria ainda mais para que patentes fossem válidas por períodos excessivos. O ministro também considerou a potencial economia a ser gerada aos cofres públicos, sobretudo no custeio de medicamentos utilizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

Atualmente, há 36.022 patentes de invenção em vigor com base no dispositivo questionado, o que corresponde a quase 47% do total das patentes vigentes hoje no país. Outros 8.837 pedidos estão tramitando há mais de 10 anos e, portanto, fariam jus à aplicação do parágrafo único do artigo 40 da LPI.

A fim de afastar dúvidas quanto ao alcance da sua decisão, em 8.4.2021 o Ministro Toffoli proferiu nova decisão esclarecendo que:

  • continuam em vigor patentes relacionadas a produtos, processos farmacêuticos, bem como equipamentos e materiais de uso em saúde desde que tenham sido concedidas até o dia 7.4.2021 com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI;
  • a partir de 8.4.2021, novos pedidos de patente relacionados às categorias descritas acima e os que estão em tramite perante o INPI serão concedidos com prazo limitado a 20 anos; e
  • o disposto no parágrafo único do artigo 40 da LPI continua sendo aplicável para as demais categorias de patentes não alcançadas pela decisão liminar, que se refere exclusivamente a produtos, processos farmacêuticos, bem como equipamentos e materiais de uso em saúde.

Na próxima sessão de julgamento, marcada para o dia 14.4.2021, o Plenário do STF julgará a ADI 5529 e ratificará ou não os termos da liminar concedida pelo ministro Toffoli. Tal decisão trará consequências jurídicas e econômicas importantíssimas para o Brasil, considerando a possibilidade de que centenas de milhares de patentes atualmente em vigor, nas mais diferentes áreas, deixem de ser válidas.

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

 



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